INFORMACIONES PRÁCTICAS |
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En esta página se recogen informaciones sobre la reglas establecidas por los países en cuanto a la entrada de productos en sus aduanas. El envío de efectos personales de nacionales volviendo a sus países esta usualmente exento de impuestos y tasas, sin embargo, dado que las normativas de cada país varían y son diferentes, es recomendable consultar a la Embajada o Consulado del país de destino, cual es la norma vigente. La información contenida en esta página es meramente informativa, no responsabilizándose nuestra Empresa de su vigencia o aplicación. La información se actualiza regularmente incluyendo nuevos países. El lenguaje utilizado es español, el del país reseñado o el inglés. | |
BRASIL |
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MUESTRAS |
Muestras hasta 1000 USD no precisan "Guia de Importaçao" pero es necesario adjuntar "Declaraçao de Importaçao de Amostra e pequena encomenda (DIA)". La factura debe señalar: "Sem Cobertura Cambial". Las muestras están sujetas al pago de tasas de importación. |
ANIMALES |
Certificado veterinario legalizado por el Consulado. Restricciones en algunos aeropuertos. Prohibición general de animales procedentes de África y Asia. |
EQUIPAJE DESACOMPAÑADO |
No se requiere factura siendo suficiente una lista de contenido. |
INFORMACION ADICIONAL |
O
que Fazer Antes de Viajar
Declarar
os bens de fabricação estrangeira que integrem sua bagagem, junto à
Alfândega, no local de saída do País, utilizando a Declaração de Saída
Temporária - DST, para assegurar o retorno desses bens ao Brasil sem
pagamento de impostos. Adotar
o mesmo procedimento quando estiver levando consigo bens estrangeiros
para serem consertados ou trocados por outro, no exterior, em razão de
garantia. Declarar
também os valores que estiver portando, em espécie ou cheques de
viagem, quando em montante superior a dez mil reais ou o equivalente em
outra moeda, utilizando a Declaração de Porte de Valores - DPV. Apresentar,
na ocasião, o comprovante da aquisição regular dos recursos em
estabelecimento autorizado, pelo Banco Central, a operar com câmbio. O
que o Viajante pode Trazer do Exterior sem o Pagamento de Impostos
A
bagagem que portar consigo, identificada pelo ticket de bagagem
fornecido pelo transportador no momento do embarque e que se constitua
de: -
Roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene, beleza ou
maquiagem e calçados, para uso próprio, em quantidade e qualidade
compatíveis com a duração e a finalidade da permanência no exterior. -
Livros, folhetos e periódicos em papel. -
Outros bens cujo valor global não exceda a cota de isenção, que é de
quinhentos dólares dos Estados Unidos da América (viagem aérea ou marítima)
ou de cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América (viagem
terrestre, fluvial ou lacustre), ou o equivalente em outra moeda. -
Os bens pessoais, domésticos ou profissionais usados, quando,
comprovadamente, tiver permanecido no exterior por período superior a
um ano.
Observação: A
bagagem despachada pelo correio ou como carga, ainda que no mesmo veículo
em que viajou, está sujeita ao pagamento de impostos e não tem direito
à cota de isenção. Somente está dispensada do pagamento de impostos
quando for composta exclusivamente por roupas, objetos pessoais usados,
livros, folhetos e periódicos. Compras
em Loja Franca (DUTY FREE SHOP) Não
é exigido o pagamento de impostos no caso de bens adquiridos em loja
franca (duty free shop), quando, cumulativamente: -
Seu valor total for de até quinhentos dólares dos Estados Unidos da América. -
Forem adquiridos em loja do aeroporto onde a bagagem será examinada
pela Alfândega brasileira, no desembarque. -
Estiverem limitados às quantidades especificadas, no caso dos seguintes
bens: -
24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de
12 unidades por tipo de bebida.
Observação: Os
bens comprados em lojas francas no exterior ou em outro aeroporto no
Brasil que não seja aquele onde a bagagem será examinada pela Alfândega,
não estão dispensados do pagamento dos impostos. Tributação
O
valor excedente à cota de isenção estará sujeito ao pagamento do
Imposto de Importação, calculado à alíquota de 50%. O
valor do bem será o constante da fatura ou da nota de compra. No caso
de falta ou inexatidão destes documentos, o valor da base de cálculo
do imposto será estabelecido pela autoridade aduaneira. Bens
que não podem ser Trazidos como Bagagem
Objetos
destinados a revenda ou a uso industrial. Automóveis,
motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, traillers e demais
veículos automotores terrestres. Aeronaves.
Embarcações
de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações.
Pagamento
O
pagamento do imposto precede a liberação dos bens e será feito por
meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf , em
qualquer agência bancária, inclusive em caixa eletrônico, quando
disponível este serviço. Nos
locais onde a rede bancária não oferecer condições de pagamento no
momento do desembarque, os bens sujeitos à tributação serão retidos
pela Alfândega, mediante o preenchimento e entrega, ao viajante, do
Termo de Retenção e Guarda dos Bens, com informações referentes ao
viajante e aos bens retidos. A
liberação dos bens será efetuada após a apresentação, pelo
viajante, do Termo de Retenção e do comprovante do pagamento dos
impostos. O
Que é Proibido Trazer do Exterior
Cigarros
e bebidas fabricados no Brasil, destinados a venda exclusivamente no
exterior. Bebidas
alcoólicas, fumo, cigarros e semelhantes, quando trazidos por viajante
menor de dezoito anos. Substâncias
entorpecentes ou drogas. Bens
ocultos com o intuito de burlar a fiscalização.
Observação: A
esses bens aplica-se a penalidade de perdimento. Portanto, serão
apreendidos pela Alfândega, e o viajante ficará sujeito a representação
fiscal para fins penais. Importante
O
viajante somente poderá utilizar a cota de isenção uma vez a cada 30
dias. O
direito à cota de isenção é pessoal e intransferível, não sendo
admitida soma ou transferência de cotas entre os viajantes, ainda que
membros da mesma família.
Observação: As
instruções deste folheto não se aplicam às bagagens de militares
(transportadas em veículo militar) e de tripulantes, quando em viagem
de serviço, e à bagagem de diplomatas estrangeiros e semelhantes. Apresentação
da Bagagem Acompanhada
Todo
viajante procedente do exterior, no momento de sua entrada no Brasil,
deverá apresentar a Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA. A
declaração é individual. O
formulário será fornecido pelo transportador ou agência de viagem ou
obtido nas Alfândegas. Bens
adquiridos em loja franca do local onde a bagagem será examinada pela
Alfândega não devem ser relacionados na DBA. Bens
a Declarar
O
viajante deverá dirigir-se ao local indicado para " Bens a
Declarar " quando estiver trazendo: -
Bens adquiridos no exterior cujo valor total exceda a cota de isenção,
para fins de cálculo do imposto devido. -
Bens descritos, neste folheto, sob o título BENS QUE NÃO PODEM SER
TRAZIDOS COMO BAGAGEM, para os quais aplicam-se normas próprias para a
liberação. -
Valores, em espécie ou em cheques de viagem, em montante superior a dez
mil reais ou o equivalente em outra moeda, para preenchimento do formulário
próprio. -
Animais, plantas, sementes, alimentos, medicamentos, armas e munições,
que serão retidos e somente liberados após manifestação do órgão
competente. -
Bens que devam permanecer temporariamente no Brasil, cujo valor unitário
seja superior a três mil reais ou o equivalente em outra moeda, no caso
de estrangeiro. -
Bens, cuja entrada regular no Brasil o viajante deseje comprovar.
Observação: É
exigida a comprovação de entrada regular, no Brasil, de telefone
celular estrangeiro, para fins de habilitação para uso. Portanto,
ainda que estejam incluídos na cota de isenção, a identificação
destes aparelhos deve constar da declaração e ser conferida pela
fiscalização. Menores Menores,
acompanhados ou não, também têm direito à cota de isenção e,
quando menores de dezoito anos, não poderão trazer bebidas alcoólicas,
fumo, cigarros e semelhantes. No
caso de menores de dezesseis anos, acompanhados, prestará declaração
o pai ou responsável. Quando desacompanhados, fica dispensada a
apresentação da DBA, sem prejuízo dos procedimentos de
verificação aduaneira. Multa
Aplicar-se-á
multa de 50% sobre o valor excedente à cota de isenção dos bens
quando o viajante apresentar DBA falsa ou inexata.
Observação: A
opção pelo setor "Nada a Declarar" quando o viajante estiver
portando bens sujeitos à tributação, equivalerá à apresentação de
DBA falsa, para fins de aplicação da multa. Bagagem
Extraviada
Quando
houver extravio de bagagem, o viajante deverá solicitar registro da
ocorrência ao transportador, no momento do desembarque, e procurar a
Alfândega para visar esse registro, a fim de assegurar o direito à sua
cota de isenção. Legislação
Instrução Normativa do Secretário da
Receita Federal Nº 117 de 16/10/1998 |